INÍCIO O JORNAL GALERIAS TODAS NOTÍCIAS CIDADES QUERO VER NO JORNAL JORNAL IMPRESSO ANUNCIE AQUI CONTATO
INÍCIO O JORNAL GALERIAS NOTÍCIAS CIDADES QUERO VER NO JORNAL JORNAL IMPRESSO ANUNCIE AQUI CONTATO
Não só os Vereadores mas o Prefeito, Vice Prefeito e Secretários de Ceres terão que devolver dinheiro referente a reajuste ilegal
Política

Nesta sexta-feira (17), o Promotor de Justiça Dr. Marcos Alberto Rios, recomendou o Presidente da Câmara Municipal Flávio da Silva Arantes que adote imediatamente as providências que lhe são cabíveis, frente a inconstitucionalidade das Leis Municipais, bem como determinar com urgência a suspensão dos subsídios acrescentados nos pagamentos aos agentes públicos; prefeito, vice prefeito e secretários, fazendo com que devolvam os valores recebidos ilegal e inclusive os valores pagos ás férias e décimo terceiro, visto também como desvio de dinheiro público.

 

Da justificativa: Após prefeito de Ceres Rafael Melo sancionar a Lei Municipal 1953/17, dispondo sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder executivo; Prefeito, Vice Prefeito e Secretários do Município e na mesma data a Lei 1950/17, concedendo aumento também aos vereadores e Presidente da Câmara, violou os princípios da constituição, uma vez que não se pode fazer reajuste na mesma legislatura e ou por causa própria.

 

A Câmara Municipal remunerou os Vereadores, mesmo sendo comunicado como ilegal pelo Ministério Público na Pessoa do Promotor de Justiça Dr. Marcos Alberto Rios.  Após o ato ilegal, veio a intervenção do MP, sendo revogado o aumento ilícito, voltando os valores anteriores, ainda com as restrições de devolverem os valores já pagos (“ conforme Lei Federal  onde os subsídios dos vereadores serão fixados pela respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a constituição...”) burlando a Lei, não podendo os vereadores fazer reajuste na mesma legislatura.

 

Também o Prefeito, Vice Prefeito e Secretários usaram do mesmo vício, através da Lei Municipal em favor de si mesmo. Sendo também um ato de desrespeito a população e ao dinheiro público, também violando aos princípios da constituição, conforme Lei Orgânica do Município  ( Art 19, VII; Fixar, através de Lei de sua iniciativa, até 30 dias antes das eleição municipal. O subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e seus membros para vigorar na legislatura subsequente...).

Matéria e Foto: Ferdinando Ricardo